Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS - PR019411
CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
GERARDO SOARES AZEVEDO JUNIOR - RR002475
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - PR033286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS - PR019411
CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
GERARDO SOARES AZEVEDO JUNIOR - RR002475
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - PR033286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - PR033286
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 494): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. EDITAL Nº 001/2013. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 522/530). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 563/576). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque: (1) a reforma do acórdão, em relação à alegada violação aos arts. 93 e 94 do Código Penal e 202 da Lei de Execução Penal (LEP), demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ; (2) o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal, motivo pelo qual aplicou o óbice da Súmula 83/STJ; e (3) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ" (fl. 596); (2) "Outrossim, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c', do permissivo constitucional" (fl. 598); e (3) "Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 599). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "O primeiro fundamento da decisão agravada é a suposta necessidade de reexame de provas. Tal argumento não se sustenta. A controvérsia posta no Recurso Especial não requer a reapreciação de fatos. Os fatos são incontroversos e estão soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias: a) O Agravante foi condenado criminalmente em 2005. b) Cumpriu integralmente sua pena. c) Obteve a declaração de extinção da punibilidade. d) Obteve, por sentença judicial, a reabilitação criminal. e) Foi excluído do concurso público com base nesse fato passado [...] Portanto, não há que se falar em Súmula 7/STJ, devendo o recurso ser destravado para análise do mérito" (fls. 614/615); e (2) "O segundo fundamento da decisão foi o de que o acórdão do TJRR estaria alinhado à jurisprudência do STJ. Novamente, data maxima venia, a aplicação do precedente foi automática e não observou a peculiaridade fundamental deste caso. A jurisprudência do STJ que valida a exclusão de candidatos na fase de investigação social, em geral, refere-se a casos de: a) Múltiplos boletins de ocorrência e inquéritos em andamento; b) Omissão de informações pelo candidato; c) Condutas recentes e incompatíveis com o cargo; d) Condenações penais sem o selo da reabilitação criminal. O caso do Agravante é distinto (distinguishing). O ponto nevrálgico que o diferencia da massa de precedentes é a existência de uma sentença de reabilitação criminal. Este não é um detalhe menor; é o fato jurídico que deveria alterar o desfecho da lide" (fls. 615/616). Constata-se que a parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e fez a distinção do presente caso em relação à jurisprudência desta Corte, mas não impugnou o fundamento autônomo relativo à natureza constitucional da controvérsia. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3009596/RR (2025/0285216-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR CRISLANE MENDES DOS SANTOS E VINÍCIUS BARBOSA DE ADVOGADOS: SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA PROCURADOR: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RESP E RE NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravos interpostos por JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR (EP’s 54 e 55) contra as decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário (EP’s 48.1 e 48.2). Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR CRISLANE MENDES DOS SANTOS E VINÍCIUS BARBOSA DE ADVOGADOS: SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA PROCURADOR: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVOS EM RESP E RE NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravos interpostos por JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR (EP’s 54 e 55) contra as decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário (EP’s 48.1 e 48.2). Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
Agravado: ESTADO DE RORAIMA JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, interpõe o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AREsp), nos termos do art. 1.042 do CPC. O recurso visa impugnar a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante. Requer o processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informa que é beneficiário da justiça gratuita e goza dos privilégios legais. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data conforme registro no sistema. pp. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS OAB/PR 19.411 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0809442-76.2021.8.23.0010
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
Agravado: ESTADO DE RORAIMA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Egrégia Turma, Ínclitos Ministros Julgadores, I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO AGRAVADA O Agravante interpôs Recurso Especial (EP 38.1) em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 16.1), que manteve sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, mesmo após o cumprimento integral da pena, a extinção da punibilidade e a concessão de reabilitação criminal por sentença judicial. O Recurso Especial foi fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação direta aos artigos 93 e 94 do Código Penal e ao artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que garantem o sigilo dos registros criminais e a reintegração do reabilitado à vida civil. Contudo, a Vice-Presidência do TJRR, em decisão monocrática (EP 48.2), negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria o reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Com o devido respeito, a decisão merece ser reformada, pois partiu de premissas equivocadas, como se demonstrará a seguir. II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA – O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A decisão agravada, ao barrar o Recurso Especial, impede que esta Colenda Corte exerça sua função precípua de uniformizar a interpretação da lei federal. Os óbices sumulares foram aplicados de forma inadequada, merecendo ser afastados. 2.1 A não incidência da súmula 7/STJ – questão de direito e revaloração jurídica O primeiro fundamento da decisão agravada é a suposta necessidade de reexame de provas. Tal argumento não se sustenta. A controvérsia posta no Recurso Especial não requer a reapreciação de fatos. Os fatos são incontroversos e estão soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias: a) O Agravante foi condenado criminalmente em 2005. b) Cumpriu integralmente sua pena. c) Obteve a declaração de extinção da punibilidade. d) Obteve, por sentença judicial, a reabilitação criminal. e) Foi excluído do concurso público com base nesse fato passado. A questão a ser dirimida pelo STJ é puramente de direito: Qual o alcance jurídico do instituto da reabilitação criminal (previsto em lei federal) frente a uma cláusula de edital de concurso público? A discussão não é sobre se o Agravante foi condenado, mas sobre se essa condenação, após a reabilitação, ainda pode gerar o efeito de excluí- lo de um certame.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem nº: 0809442-76.2021.8.23.0010
Trata-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame fático. É dar o correto enquadramento jurídico a um cenário fático já consolidado, atividade plenamente permitida e incentivada na via do Recurso Especial. A pretensão do Agravante é que o STJ defina se um ato administrativo (exclusão) pode ignorar e tornar inócuo um instituto de direito penal e de execução penal, cuja finalidade é, precisamente, garantir a reintegração social e o sigilo dos antecedentes, apagando os efeitos secundários da condenação. Portanto, não há que se falar em Súmula 7/STJ, devendo o recurso ser destravado para análise do mérito. 2.2 O afastamento da súmula 83/STJ – a necessidade de distinguishing O segundo fundamento da decisão foi o de que o acórdão do TJRR estaria alinhado à jurisprudência do STJ. Novamente, data maxima venia, a aplicação do precedente foi automática e não observou a peculiaridade fundamental deste caso. A jurisprudência do STJ que valida a exclusão de candidatos na fase de investigação social, em geral, refere-se a casos de: a) Múltiplos boletins de ocorrência e inquéritos em andamento; b) Omissão de informações pelo candidato; c) Condutas recentes e incompatíveis com o cargo; d) Condenações penais sem o selo da reabilitação criminal. O caso do Agravante é distinto (distinguishing). O ponto nevrálgico que o diferencia da massa de precedentes é a existência de uma sentença de reabilitação criminal. Este não é um detalhe menor; é o fato jurídico que deveria alterar o desfecho da lide. A reabilitação, conforme o art. 93 do Código Penal, "assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação", sendo um dos mais importantes instrumentos de ressocialização e do direito ao esquecimento. Ao manter a exclusão, o Tribunal de origem, na prática, esvaziou por completo a força normativa dos arts. 93 e 94 do CP e do art. 202 da LEP. A decisão do TJRR, portanto, não está em conformidade, mas em rota de colisão com o espírito da legislação federal que visa à reinserção do indivíduo na sociedade. Permitir que um edital se sobreponha à lei federal que rege os efeitos de uma decisão judicial de reabilitação é subverter a hierarquia normativa. É sobre essa tese de direito que o STJ precisa se manifestar. Não se trata de matéria pacificada, mas de uma questão que demanda um refinamento da jurisprudência, ponderando o poder da Administração Pública com os direitos fundamentais à ressocialização e ao trabalho, garantidos pelo instituto da reabilitação. III. DO PEDIDO
Ante o exposto, o Agravante requer que Vossa Excelências se dignem a: 1. CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente Agravo em Recurso Especial, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; 2. Por conseguinte, destrancar o Recurso Especial (EP 38.1), determinando seu regular processamento para análise do mérito por esta Colenda Corte; 3. No mérito do Recurso Especial, requer seja dado PROVIMENTO, para reformar o v. acórdão do TJRR, reconhecendo a violação à legislação federal e, por fim, anular o ato administrativo que excluiu o Agravante do concurso, determinando sua imediata reintegração ao certame, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data conforme registro no sistema. pp. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS OAB/PR 19.411
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
Agravado: ESTADO DE RORAIMA JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, interpõe o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AREsp), nos termos do art. 1.042 do CPC. O recurso visa impugnar a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante. Requer o processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informa que é beneficiário da justiça gratuita e goza dos privilégios legais. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data conforme registro no sistema. pp. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS OAB/PR 19.411 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0809442-76.2021.8.23.0010
Agravante: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR
Agravado: ESTADO DE RORAIMA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Egrégia Turma, Ínclitos Ministros Julgadores, I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO AGRAVADA O Agravante interpôs Recurso Especial (EP 38.1) em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 16.1), que manteve sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, mesmo após o cumprimento integral da pena, a extinção da punibilidade e a concessão de reabilitação criminal por sentença judicial. O Recurso Especial foi fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação direta aos artigos 93 e 94 do Código Penal e ao artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que garantem o sigilo dos registros criminais e a reintegração do reabilitado à vida civil. Contudo, a Vice-Presidência do TJRR, em decisão monocrática (EP 48.2), negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria o reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Com o devido respeito, a decisão merece ser reformada, pois partiu de premissas equivocadas, como se demonstrará a seguir. II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA – O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A decisão agravada, ao barrar o Recurso Especial, impede que esta Colenda Corte exerça sua função precípua de uniformizar a interpretação da lei federal. Os óbices sumulares foram aplicados de forma inadequada, merecendo ser afastados. 2.1 A não incidência da súmula 7/STJ – questão de direito e revaloração jurídica O primeiro fundamento da decisão agravada é a suposta necessidade de reexame de provas. Tal argumento não se sustenta. A controvérsia posta no Recurso Especial não requer a reapreciação de fatos. Os fatos são incontroversos e estão soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias: a) O Agravante foi condenado criminalmente em 2005. b) Cumpriu integralmente sua pena. c) Obteve a declaração de extinção da punibilidade. d) Obteve, por sentença judicial, a reabilitação criminal. e) Foi excluído do concurso público com base nesse fato passado. A questão a ser dirimida pelo STJ é puramente de direito: Qual o alcance jurídico do instituto da reabilitação criminal (previsto em lei federal) frente a uma cláusula de edital de concurso público? A discussão não é sobre se o Agravante foi condenado, mas sobre se essa condenação, após a reabilitação, ainda pode gerar o efeito de excluí- lo de um certame.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem nº: 0809442-76.2021.8.23.0010
Trata-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame fático. É dar o correto enquadramento jurídico a um cenário fático já consolidado, atividade plenamente permitida e incentivada na via do Recurso Especial. A pretensão do Agravante é que o STJ defina se um ato administrativo (exclusão) pode ignorar e tornar inócuo um instituto de direito penal e de execução penal, cuja finalidade é, precisamente, garantir a reintegração social e o sigilo dos antecedentes, apagando os efeitos secundários da condenação. Portanto, não há que se falar em Súmula 7/STJ, devendo o recurso ser destravado para análise do mérito. 2.2 O afastamento da súmula 83/STJ – a necessidade de distinguishing O segundo fundamento da decisão foi o de que o acórdão do TJRR estaria alinhado à jurisprudência do STJ. Novamente, data maxima venia, a aplicação do precedente foi automática e não observou a peculiaridade fundamental deste caso. A jurisprudência do STJ que valida a exclusão de candidatos na fase de investigação social, em geral, refere-se a casos de: a) Múltiplos boletins de ocorrência e inquéritos em andamento; b) Omissão de informações pelo candidato; c) Condutas recentes e incompatíveis com o cargo; d) Condenações penais sem o selo da reabilitação criminal. O caso do Agravante é distinto (distinguishing). O ponto nevrálgico que o diferencia da massa de precedentes é a existência de uma sentença de reabilitação criminal. Este não é um detalhe menor; é o fato jurídico que deveria alterar o desfecho da lide. A reabilitação, conforme o art. 93 do Código Penal, "assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação", sendo um dos mais importantes instrumentos de ressocialização e do direito ao esquecimento. Ao manter a exclusão, o Tribunal de origem, na prática, esvaziou por completo a força normativa dos arts. 93 e 94 do CP e do art. 202 da LEP. A decisão do TJRR, portanto, não está em conformidade, mas em rota de colisão com o espírito da legislação federal que visa à reinserção do indivíduo na sociedade. Permitir que um edital se sobreponha à lei federal que rege os efeitos de uma decisão judicial de reabilitação é subverter a hierarquia normativa. É sobre essa tese de direito que o STJ precisa se manifestar. Não se trata de matéria pacificada, mas de uma questão que demanda um refinamento da jurisprudência, ponderando o poder da Administração Pública com os direitos fundamentais à ressocialização e ao trabalho, garantidos pelo instituto da reabilitação. III. DO PEDIDO
Ante o exposto, o Agravante requer que Vossa Excelências se dignem a: 1. CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente Agravo em Recurso Especial, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; 2. Por conseguinte, destrancar o Recurso Especial (EP 38.1), determinando seu regular processamento para análise do mérito por esta Colenda Corte; 3. No mérito do Recurso Especial, requer seja dado PROVIMENTO, para reformar o v. acórdão do TJRR, reconhecendo a violação à legislação federal e, por fim, anular o ato administrativo que excluiu o Agravante do concurso, determinando sua imediata reintegração ao certame, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data conforme registro no sistema. pp. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS OAB/PR 19.411
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Evangelista do Amarante Júnior. Advogado: Vinícius Barbosa de Santana.
Recorrido: Estado de Roraima. Procurador: Fernando Marco Rodrigues de Lima. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809442-76.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 38.1), interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido nos embargos de declaração (EP 32.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, e arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 45.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. VERIFICAÇÃO DO PUNDONOR MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO. ACÓRDÃO EM ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato de reprovação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo na fase de investigação social. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O deslinde da questão foi bem abordado pelo acórdão recorrido que, por oportuno e relevante, transcreve-se, no ponto: "[...] Ao se inscrever no certame, o apelante concordou com as regras presentes no edital, submetendo-se às etapas do concurso conforme foram determinadas. O Capítulo IV, que diz respeito às Etapas do Concurso, previa 6 fases: i) prova escrita (Parte I e II); ii) prova de condicionamento físico; iii) exames de saúde; iv) exames psicológicos; v) investigação social e vi) análise de documentos e títulos (fl. 31). O Capítulo XII elenca as características da investigação social, bem como informa sobre seu caráter eliminatório e os critérios nos quais se pautaria referida avaliação (fls. 39/42). No caso em tela, na fase de investigação social, foram apuradas informações que contraindicaram o impetrante para o exercício da função pública almejada, sendo apresentados os seguintes motivos da reprovação: "O impetrante demonstrou possuir condutas desabonadoras, cujas descrições seguem pontuadas nos itens: 5.15. 'possuidor de comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo', e 5.16. 'contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, bem como quem seja autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem. Consta ainda que impetrante teve a CNH suspensa em duas ocasiões, por infrações de trânsito gravíssimas (conduzir motocicleta sem capacete; fazer malabarismos, empinando moto com uma roda só) (fls. 77/78). Depreende-se das informações prestadas pela Administração Pública que a conclusão pautou-se em critérios objetivos e não subjetivos. Ressalte-se que o candidato foi avaliado consoante os critérios previstos no edital e teve a oportunidade de conhecer os motivos que ensejaram a sua inaptidão na etapa da investigação social. Assim, não se revela qualquer nulidade dessa avaliação a ensejar a readmissão do apelante no concurso público (...)". III - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. Nesse sentido: RMS 57.329/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. V - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.396.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Outrossim, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -,
trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do 3. Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional. STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Evangelista do Amarante Júnior. Advogado: Vinícius Barbosa de Santana.
Recorrido: Estado de Roraima. Procurador: Fernando Marco Rodrigues de Lima. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809442-76.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 38.1), interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido nos embargos de declaração (EP 32.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, e arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 45.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. VERIFICAÇÃO DO PUNDONOR MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO. ACÓRDÃO EM ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato de reprovação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo na fase de investigação social. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O deslinde da questão foi bem abordado pelo acórdão recorrido que, por oportuno e relevante, transcreve-se, no ponto: "[...] Ao se inscrever no certame, o apelante concordou com as regras presentes no edital, submetendo-se às etapas do concurso conforme foram determinadas. O Capítulo IV, que diz respeito às Etapas do Concurso, previa 6 fases: i) prova escrita (Parte I e II); ii) prova de condicionamento físico; iii) exames de saúde; iv) exames psicológicos; v) investigação social e vi) análise de documentos e títulos (fl. 31). O Capítulo XII elenca as características da investigação social, bem como informa sobre seu caráter eliminatório e os critérios nos quais se pautaria referida avaliação (fls. 39/42). No caso em tela, na fase de investigação social, foram apuradas informações que contraindicaram o impetrante para o exercício da função pública almejada, sendo apresentados os seguintes motivos da reprovação: "O impetrante demonstrou possuir condutas desabonadoras, cujas descrições seguem pontuadas nos itens: 5.15. 'possuidor de comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo', e 5.16. 'contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, bem como quem seja autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem. Consta ainda que impetrante teve a CNH suspensa em duas ocasiões, por infrações de trânsito gravíssimas (conduzir motocicleta sem capacete; fazer malabarismos, empinando moto com uma roda só) (fls. 77/78). Depreende-se das informações prestadas pela Administração Pública que a conclusão pautou-se em critérios objetivos e não subjetivos. Ressalte-se que o candidato foi avaliado consoante os critérios previstos no edital e teve a oportunidade de conhecer os motivos que ensejaram a sua inaptidão na etapa da investigação social. Assim, não se revela qualquer nulidade dessa avaliação a ensejar a readmissão do apelante no concurso público (...)". III - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. Nesse sentido: RMS 57.329/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. V - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.396.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Outrossim, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -,
trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do 3. Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional. STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Evangelista do Amarante Júnior. Advogado: Vinícius Barbosa de Santana.
Recorrido: Estado de Roraima. Procurador: Fernando Marco Rodrigues de Lima. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809442-76.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 38.1), interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido nos embargos de declaração (EP 32.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, e arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 45.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. VERIFICAÇÃO DO PUNDONOR MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO. ACÓRDÃO EM ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato de reprovação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo na fase de investigação social. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O deslinde da questão foi bem abordado pelo acórdão recorrido que, por oportuno e relevante, transcreve-se, no ponto: "[...] Ao se inscrever no certame, o apelante concordou com as regras presentes no edital, submetendo-se às etapas do concurso conforme foram determinadas. O Capítulo IV, que diz respeito às Etapas do Concurso, previa 6 fases: i) prova escrita (Parte I e II); ii) prova de condicionamento físico; iii) exames de saúde; iv) exames psicológicos; v) investigação social e vi) análise de documentos e títulos (fl. 31). O Capítulo XII elenca as características da investigação social, bem como informa sobre seu caráter eliminatório e os critérios nos quais se pautaria referida avaliação (fls. 39/42). No caso em tela, na fase de investigação social, foram apuradas informações que contraindicaram o impetrante para o exercício da função pública almejada, sendo apresentados os seguintes motivos da reprovação: "O impetrante demonstrou possuir condutas desabonadoras, cujas descrições seguem pontuadas nos itens: 5.15. 'possuidor de comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo', e 5.16. 'contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, bem como quem seja autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem. Consta ainda que impetrante teve a CNH suspensa em duas ocasiões, por infrações de trânsito gravíssimas (conduzir motocicleta sem capacete; fazer malabarismos, empinando moto com uma roda só) (fls. 77/78). Depreende-se das informações prestadas pela Administração Pública que a conclusão pautou-se em critérios objetivos e não subjetivos. Ressalte-se que o candidato foi avaliado consoante os critérios previstos no edital e teve a oportunidade de conhecer os motivos que ensejaram a sua inaptidão na etapa da investigação social. Assim, não se revela qualquer nulidade dessa avaliação a ensejar a readmissão do apelante no concurso público (...)". III - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. Nesse sentido: RMS 57.329/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. V - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.396.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Outrossim, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -,
trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do 3. Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional. STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Evangelista do Amarante Júnior. Advogado: Vinícius Barbosa de Santana.
Recorrido: Estado de Roraima. Procurador: Fernando Marco Rodrigues de Lima. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809442-76.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 38.1), interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido nos embargos de declaração (EP 32.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, e arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 45.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 93 e 94, do CP, art. 202, da LEP, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO. VERIFICAÇÃO DO PUNDONOR MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO. ACÓRDÃO EM ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato de reprovação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo na fase de investigação social. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O deslinde da questão foi bem abordado pelo acórdão recorrido que, por oportuno e relevante, transcreve-se, no ponto: "[...] Ao se inscrever no certame, o apelante concordou com as regras presentes no edital, submetendo-se às etapas do concurso conforme foram determinadas. O Capítulo IV, que diz respeito às Etapas do Concurso, previa 6 fases: i) prova escrita (Parte I e II); ii) prova de condicionamento físico; iii) exames de saúde; iv) exames psicológicos; v) investigação social e vi) análise de documentos e títulos (fl. 31). O Capítulo XII elenca as características da investigação social, bem como informa sobre seu caráter eliminatório e os critérios nos quais se pautaria referida avaliação (fls. 39/42). No caso em tela, na fase de investigação social, foram apuradas informações que contraindicaram o impetrante para o exercício da função pública almejada, sendo apresentados os seguintes motivos da reprovação: "O impetrante demonstrou possuir condutas desabonadoras, cujas descrições seguem pontuadas nos itens: 5.15. 'possuidor de comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo', e 5.16. 'contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, bem como quem seja autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem. Consta ainda que impetrante teve a CNH suspensa em duas ocasiões, por infrações de trânsito gravíssimas (conduzir motocicleta sem capacete; fazer malabarismos, empinando moto com uma roda só) (fls. 77/78). Depreende-se das informações prestadas pela Administração Pública que a conclusão pautou-se em critérios objetivos e não subjetivos. Ressalte-se que o candidato foi avaliado consoante os critérios previstos no edital e teve a oportunidade de conhecer os motivos que ensejaram a sua inaptidão na etapa da investigação social. Assim, não se revela qualquer nulidade dessa avaliação a ensejar a readmissão do apelante no concurso público (...)". III - De fato, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente. Nesse sentido: RMS 57.329/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. V - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.396.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) Outrossim, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017. 2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa. 3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo. 4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -,
trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção, DJe 15.6.2016). 5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. 6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 5.º, XLVII, b, e 37, II, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do 3. Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional. STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR contra o acórdão do EP 16, que negou provimento ao agravo interno nº 0809442-76.2021.8.23.0010. O embargante alega, em síntese, que (EP 21): a) o julgado embargado foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exclusão de sua participação em concurso público; b) a investigação social considerou apenas uma condenação penal, desconsiderando os efeitos da ressocialização e da reabilitação já alcançados; c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes, capazes de alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. de declaração Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Deixei de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, diante da ausência de efeito infringente do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão a ser suprida no julgamento, nem fica o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrado motivo suficiente para fundamentar o posicionamento. Pela mesma razão, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas não acata a pretensão deduzida por uma das partes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADOS: CRISLANE MENDES DOS SANTOS-OAB 1834N-RR E VINICÍOS BARBOSA DE SANTANA-OAB 1538N-RR
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. I. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) - (...) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). *** “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). No caso, o embargante alega, em apertada síntese, que ocorreram omissões no acórdão, consistentes em não enfrentar argumentos sobre sua exclusão do concurso público e em se limitar à condenação penal sem considerar sua reabilitação e violar o art. 489, §1º, IV, do CPC. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. O julgamento enfrentou adequadamente as teses de defesa e o posicionamento apoiou-se na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Para melhor esclarecimento, transcrevo o teor do posicionamento em que abordei especificamente os pontos (EP 21): “Como consignei no julgado impugnado, com base na previsão edilícia do item 14.5, do Edital 001/2013, será eliminado do concurso o candidato que tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos: “14.5. Será eliminado do concurso nessa Etapa, o candidato que contrariar quaisquer dos dispositivos abaixo: a) Deixar de apresentar a documentação solicitada na forma do subitem 14.4 deste Edital; b) Omitir ou faltar com a verdade quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais; c) Tenha sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado; d) Tenha praticado atos qualificados em lei ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; e) Tenha sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; f) For considerado NÃO RECOMENDADO na investigação social e funcional; g) Descumprir qualquer determinação contida neste edital”. Naquela análise, pontuei que a Administração tem a prerrogativa de eliminar/excluir o candidato quando este apresentar condutas que se afigurem incompatíveis com o padrão de comportamento exigido para o desempenho da carreira, desde que a análise seja realizada com base nos critérios estabelecidos no edital do certame. Para corroborar o afirmado, volto a transcrever o entendimento do Magistrado de 1º grau: “... é incompatível a condenação em definitivo do candidato por crime incompatível com a atividade a ser desempenhada na condição de bombeiro militar. Ademais, o fato de a condenação ter ocorrido há 18 (dezoito) anos não afasta o rigor necessário para a seleção de candidatos às carreiras policiais” (EP 68, fl. 03). Sobre o tema, volto a transcrever os precedentes utilizados. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra que denegou o pleito liminar e decisum principal no Recurso em Mandado de Segurança.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.3.Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem [RMS 45.229/RO, Rel. Min. retidão,lisura e probidade do agente público Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 65.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021) - negritado *** “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUENÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, sensíveis, como as de policial. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2. No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corporal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contra indicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3. Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. 4. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - negritado No mesmo sentido, menciono os julgados citados deste TJRR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não é possível acolher a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria pode ser decidida por simples análise jurídica em relação aos fatos comprovados na petição inicial e, mesmo assim, o art. 488 do CPC estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Este é um caso. 2. Não se vislumbra indício de contrariedade às regras do edital do concurso ou de arbitrariedade cometida em ofensa à regularidade do certame, uma vez que foi garantida a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao candidato, que apresentou recurso intempestivamente, mesmo estando em Boa Vista. Além disso, o próprio Impetrante demonstra que tomou conhecimento dos motivos de sua eliminação. 3. Extrai-se dos autos, tanto do boletim de investigação social quanto do narrado na petição inicial, que o Impetrante foi efetivamente expulso das fileiras do Exército Brasileiro após detenções e prisões militares, fatos que teriam sido omitidos por ele no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC. 4. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial ou carcerária. Precedentes do STJ.” (TJRR - MS 9001586-68.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 17/09/2021, DJe: 30/09/2021). *** “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE NÃO RECOMENDAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR - MS 9000750-95.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 20/08/2021, DJe: 23/08/2021). Desse deslinde, conclui-se que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato apenas quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também em relação à sua conduta moral e social ao longo da vida, objetivando verificar se o padrão de comportamento do candidato à carreira militar é compatível com as exigências do cargo, que requerem retidão, lisura e probidade do agente público”. Com efeito, não se verifica qualquer omissão ou vício a ser sanado, porque a alegação central e relevante para o deslinde da situação foi apreciada e a conclusão foi devidamente fundamentada. Não se pode esquecer que devem constar nos julgados as razões, de fato e de direito, que convenceram o magistrado a decidir. Mesmo que sucinta, a fundamentação deve ser suficiente para dirimir a controvérsia. Esse é o posicionamento assente dos Tribunais Brasileiros, em total consonância com as Cortes Superiores. No caso, está evidente a clara intenção de rediscussão e inversão do resultado do julgamento, mas este recurso não se presta hábil para tanto. Ademais, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Feitas essas ponderações, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809442-76.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Remessa (em grau de recurso)20/09/2023, 06:40
Documento (Certidão)20/09/2023, 06:39
Petição (Contra-razões)19/09/2023, 22:57
Ato ordinatório04/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)24/07/2023, 14:34
Documento (Certidão)24/07/2023, 14:34
Petição (Renúncia de Prazo)24/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 16:37
Ato ordinatório09/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)29/05/2023, 15:49
Improcedência29/05/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)20/04/2023, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)17/04/2023, 17:51
Petição (Renúncia de Prazo)03/04/2023, 08:41
Ato ordinatório03/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)23/03/2023, 11:54
Mero expediente23/03/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 22:51
Conclusão (para decisão)24/01/2023, 22:24
Petição (Renúncia de Prazo)24/01/2023, 20:54
Ato ordinatório24/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)13/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 11:31
Ato ordinatório12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)01/12/2022, 06:59
Julgamento em Diligência30/11/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)01/06/2022, 07:45
Petição (Renúncia de Prazo)31/05/2022, 23:24
Petição (Renúncia de Prazo)24/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))24/05/2022, 16:32
Ato ordinatório23/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Mandado)12/05/2022, 17:29
deferimento12/05/2022, 16:40
Recebimento15/02/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)22/11/2021, 07:16
Documento (Informações)22/11/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))21/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo13/11/2021, 00:02
Ato ordinatório26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)15/10/2021, 16:49
Mero expediente15/10/2021, 16:11
Petição (Contestação)02/07/2021, 21:11
Petição (Renúncia de Prazo)28/06/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)09/06/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))08/06/2021, 16:30
Ato ordinatório18/05/2021, 00:02
Ato ordinatório18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)07/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)07/05/2021, 15:57
Decurso de Prazo30/04/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)28/04/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)28/04/2021, 09:24
Ato ordinatório28/04/2021, 09:23
Ato ordinatório26/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Mandado)22/04/2021, 17:06
Petição (Renúncia de Prazo)22/04/2021, 16:57
Ato ordinatório22/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Mandado)22/04/2021, 16:56
Determinação de Diligência22/04/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)19/04/2021, 10:16
Petição (Petição inicial)19/04/2021, 10:16